Dívidas condominiais e a penhora do imóvel – ainda que seja o único bem de família
- Isabela Domenici
- 27 de fev. de 2017
- 1 min de leitura
É importante entender como funcionam as dívidas condominiais, pois diferente daquelas que
possuem caráter pessoal, a dívida condominial fica vinculada ao imóvel e não à pessoa do
devedor.

Isso significa que as dívidas condominiais constituem obrigações próprias da coisa (débitos
“propter rem”), ou seja, aquela que acompanha o imóvel e não o seu proprietário.
Por isso, aquele que pretende adquirir um imóvel deve verificar se o mesmo está livre de ônus.
Isso pode ser feito através de certidões negativas ou requisitando informações junto ao síndico
ou administradora do condomínio a fim de confirmar a inexistência de ações de cobranças
condominiais sobre o apartamento que pretende comprar. Lembre-se: uma vez adquirido o
imóvel com débitos condominiais, deverá o atual proprietário responsabilizar-se pela dívida!
E ainda: caso exista ação de cobrança de taxas condominiais e o proprietário não efetue o
pagamento da dívida, o imóvel poderá ser penhorado e vendido em leilão para satisfação do
crédito condominial.
E a possibilidade de penhora do imóvel pode ocorrer independente de ser bem de família,
visto que recai na exceção da Li 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso IV:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar.”
Assim, em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode o mesmo vir a
ser penhorado, mesmo sendo bem de família, por tratar-se de uma exceção prevista em lei.
Dessa forma, importante que os proprietários das unidades condominiais tratem as dívidas de
encargos condominiais com responsabilidade e zelo, pois poderão, sim, perder o imóvel em
razão de dívida de condomínio.
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